Extensão de plano de saúde para aposentados e demitidos: regras segundo RN 279 da ANS

Por

Thiago Torres

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Thiago Torres

Publicado em

31/5/21

Você sabe quais funcionários podem garantir o direito de manter o plano de saúde após o desligamento? Pois saiba que quem determinava essa condição era a RN 279 da ANS.

A Resolução Normativa nº 279 regulamentava uma questão de alta importância para as empresas: a extensão do plano de saúde para aposentados e demitidos, ou exonerados sem justa causa. No entanto, em 2022, ela foi revogada pela RN 488 em março de 2022.

Sendo assim, é fundamental que essas leis sejam conhecimento essencial para todo gestor de Recursos Humanos por dois motivos: o envelhecimento da população e, por consequência, o aumento do número de aposentados, e as ondas de demissões decorrentes das crises econômicas.

Se você ainda não sabe como a ANS, Agência Nacional de Saúde, trata essas demandas, leia o conteúdo completo!

Aqui, você vê:

O que é a RN 279 da ANS?

A Lei dos Planos de Saúde nº 9.656 - Demitidos e Aposentados, de 1998, deu o direito a colaboradores demitidos sem justa causa de manterem o plano de saúde de seis meses à dois anos, de modo que eles tenham tempo de contratar outro plano no próximo emprego, e aos aposentados, por tempo indefinido. 

Assim, em 2011, a ANS regulamentou essa extensão de plano de saúde, normalizando condições, prazos e outros detalhes. No entanto, vale a pena pontuar que esse direito pode ser aplicado retroativamente, ou seja, contratos com data a partir de 1999 estão aptos a receber essa extensão após a demissão.

Por exemplo: se um colaborador desligado optar pela extensão de plano hoje, mas o contrato do plano de saúde da empresa for anterior à data de 1999, ele não terá direito à extensão.

Por isso, é importante ressaltar que nem todos os colaboradores demitidos ou exonerados têm acesso a esse direito. Vamos falar mais sobre as regras no próximo tópico.

Em 2022, a RN 279, assim como a RN 287 foram revogadas pela RN 488.

O que mudou com a RN 488

Na Seção VI - Da Comunicação ao Beneficiário, o Art. 10 da RN 279 dizia que a formalização da manutenção da condição de beneficiário deveria ser no ato da rescisão contratual. Na RN 488 passou a ser no ato da comunicação do aviso prévio.

O Parágrafo único no final da seção dizia na RN 279 que as penalidades estavam descritas na RN 124. Na RN 488, essa RN foi revogada e passaram a valer as penalidades da RN nº 489, de 29 de março de 2022.

Na Seção VII - Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes, o Parágrafo único, após o Art. 13, na RN 279 dizia que, em caso de formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores deveriam oferecer plano de assistência exclusivo para ex-empregados separado do plano dos empregados ativos. Com a mudança para a RN 488, nesse caso, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio.

Os Capítulos III - Das Disposições Transitórias e IV - Das Disposições Finais da RN 279 ANS atualizada foram eliminados.

Como funciona a extensão de plano de saúde

A extensão do plano de saúde empresarial é válida para o colaborador desligado sem justa causa, que trabalhava na empresa e pagava parte do plano de saúde coletivo. 

É importante enfatizar que colaboradores que pedem demissão não têm direito à extensão. A demissão voluntária é diferente da demissão sem justa causa perante a lei trabalhista.

Após a demissão ou exoneração sem justa causa, a empresa deve informar ao ex-funcionário sobre essa opção de extensão de plano. Ele deverá dar uma resposta em até 30 dias e, caso aceite, passará a ser o responsável pelas mensalidades por até 24 meses. 

Se o ex-funcionário não aceitar a extensão, ele tem 60 dias para exercer o direito à portabilidade de carências e contratar outro plano com a operadora.

No caso do colaborador ter se aposentado, não há um limite máximo de permanência no plano. Adicionalmente, se ele se aposentar e quiser continuar trabalhando, o seu plano ainda será esse, de ex-funcionário aposentado.

Dependentes também têm direito à extensão de plano?

Sim, os dependentes têm direito à extensão de plano de saúde nos mesmos termos propostos durante a vigência do contrato com a operadora. 

Se o ex-colaborador for a óbito, o restante do tempo dessa extensão poderá ser usufruído pelos familiares, respeitando os limites mínimo e máximo, desde que os pagamentos das mensalidades continuem sendo realizados. 

Nessa extensão de plano de saúde, também podem ser incluídos novos dependentes.

Quais são as regras da RN 279?

Agora que você já sabe como funciona a extensão dos planos de saúde, é preciso entender as principais regras que regem esse direito.

Quando solicitar o direito?

Com a mudança para a RN 488, agora é obrigatório à empresa informar esse direito ao colaborador no momento de comunicá-lo sobre o aviso prévio ou a aposentadoria

Caso não aconteça dessa forma, o ex-empregado poderá procurar o RH e a operadora do plano. O Disque 0800 da ANS também pode informar sobre esse direito. 

De qualquer forma, a operadora só aceitará a exclusão do ex-funcionário dos seus serviços quando a empresa comprovar que comunicou sobre esse direito.

Por quanto tempo o ex-colaborador mantém o vínculo com a empresa?

O tempo de permanência do vínculo com o colaborador e a empresa pode variar de acordo com o perfil do colaborador. Veja:

Para funcionários demitidos ou exonerados sem justa causa

A extensão será de 1/3 do tempo de permanência desse funcionário, mas com os limites de seis a 24 meses

Por exemplo: se ele foi colaborador por 18 meses, o direito será garantido por até seis meses. Mesmo que ele não consiga outro emprego, ele perderá o direito, passado esse prazo. 

Se ele trabalhou três meses na empresa, a extensão não será de apenas um mês, mas de seis, que é o limite mínimo.

Agora, vamos supor que o colaborador trabalhou por 10 anos (120 meses). O direito não garantirá 40 meses, mas 24, já que esse é o limite máximo.

Para quem se aposentou e contribuiu com o plano de saúde da empresa por menos de 10 anos

A lei estende o plano por um ano para cada ano de contribuição

Então se o aposentado trabalhou seis anos na empresa, sua extensão será de até seis anos. Ainda que, durante esses anos, a empresa tenha contratado operadoras diferentes.

Para quem se aposentou e contribuiu com o plano de saúde da empresa por mais de 10 anos

O direito não tem um limite máximo. Em qualquer um dos casos, se a organização cancelar esse benefício para todo o seu quadro de funcionários e/ou o indivíduo iniciar um novo emprego, ele perderá a extensão.

Por quanto tempo o colaborador pode manter o plano?

Conforme falamos, nos casos dos demitidos ou exonerados sem justa causa, assim como os aposentados que contribuíram por menos de dez anos, há um limite do tempo de plano.

Nesses casos, os ex-empregados podem optar pela mudança especial, ao chegar no prazo máximo e, assim, até 60 dias após o término da extensão do plano de saúde, podem contratar um plano individual sem carências.

Já os aposentados com tempo de contribuição superior a 10 anos, o plano poderá se manter pelo tempo que eles desejarem.

O colaborador pode fazer um upgrade de plano?

Sim, o colaborador pode fazer um upgrade de plano de saúde. Desde que a empresa faça outra contratação, exclusivamente para ex-empregados, com a mesma operadora.

Nesse caso, o ex-funcionário deve manter a cobertura, mas pode mudar a rede assistencial, a acomodação e a área geográfica de abrangência.

Segundo a RN 279, quem paga pela extensão do plano de saúde?

Tanto na RN 279 quanto na 488, afirma-se que na extensão do plano de saúde, quem paga pelo plano é o aposentado ou ex-funcionário.

Mas um detalhe: a empresa poderá manter esses ex-colaboradores no mesmo plano dos funcionários ativos ou fazer outra contratação, exclusiva para eles.

Optando pelo mesmo plano, os reajustes sempre serão aplicados a esse grupo especial de ex-colaboradores. 

Mas, para diluir o risco e conseguir reajustes menores, é mais estratégico para a empresa fazer essa contratação à parte, já que o cálculo do percentual será sobre os ex-empregados, e não todo o quadro de funcionários. No entanto, é preciso checar se a operadora de saúde tem essa possibilidade.

Sendo assim, conhecer as normas da ANS é fundamental para a empresa se manter em conformidade com a legislação, seguindo os direitos dos trabalhadores e priorizando as melhores estratégias com as operadoras.

Benefícios para a empresa que faz extensão de plano de saúde

Manter o plano de saúde para ex-funcionários e aposentados traz diversos benefícios para as empresas, tais como:

  • Atratividade e retenção de talentos: incentiva os funcionários a permanecer na empresa por mais tempo já que sabem que terão acesso a um plano de saúde mesmo após a aposentadoria.;
  • Continuidade dos cuidados em saúde: manter o plano de saúde pode garantir a continuidade do cuidado de saúde, evitando interrupções no tratamento médico;
  • Melhoria da imagem da empresa: demonstra preocupação com o bem-estar dos seus colaboradores em todas as fases da vida;
  • Redução de riscos legais: considerando que a extensão é obrigatória em alguns casos, a empresa evita as penalidades por descumprimento.

Penalidades sobre o descumprimento das regras da RN 279

Conforme mencionamos, as penalidades para as operadoras de saúde que descumprissem a RN 279 estavam na RN 124, que eram:

  • Advertência, se não tiver ocorrido o cumprimento da obrigação até o 10º dia desde o recebimento da intimação ou não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma;
  • Multa pecuniária, com acréscimo de 10% para os seguintes agravantes:
  • Risco à saúde do consumidor;
  • Deixar de tomar providências para atenuar ou evitar consequências;
  • Ser reincidente;
  • Já os atenuantes, com redução de 10% do valor da multa valiam para as seguintes situações:
  • Infração provocada por lapso que não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor;
  • Equívoco na compreensão das normas da ANS;
  • Ter adotado providências para reparar a tempo os efeitos danosos da infração;
  • Cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.

O que mudou na RN 488?

Já na RN 488, as penalidades estão descritas na RN 489 e tiveram alguns ajustes, tais como:

  • Advertência, se não tiver lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma, nem dano aos beneficiários ou se tiver tomado providências para reparar os efeitos da infração;
  • Multa pecuniária, com acréscimo de 10% para os seguintes agravantes:
  • Risco à saúde do beneficiário;
  • Ser reincidente;
  • Ter a infração resultado em lesão irreversível à saúde ou na morte do beneficiário, sendo culpa da operadora. Nesse caso a multa dobra de valor;
  • Somente um atenuante resulta em redução de 10% do valor da multa:
  • Ter adotado providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração;
  • Cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.

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