Acordo trabalhista: panorama sobre como funciona a lei!

Por

Aline Almeida

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Publicado em

18/10/22

Desde 2017, empregado e empregador podem firmar um acordo trabalhista e finalizar o vínculo de forma legal. Esse compromisso prevê uma flexibilização das relações de trabalho e pode ser benéfico para as duas partes.

Assim, ambos entram em consenso para terminar o contrato e buscam a melhor maneira de alcançar seus objetivos. Para a empresa, é um gasto menor com obrigações, como FGTS e férias remuneradas, enquanto que, para o empregado, é uma forma de garantir sustento enquanto busca um novo desafio.

Mas, como funciona o acordo trabalhista descrito na nova lei? Vamos responder essas perguntas a seguir.

Você vai ver:

Como funciona o acordo trabalhista?

Também conhecido como demissão em comum acordo, o acordo trabalhista ocorre quando há um consenso entre as partes de finalizar a relação de trabalho. Para isso, um trâmite deve ser realizado e todos devem seguir satisfeitos no fim.

Ele entrou em vigor de forma legal com a Reforma Trabalhista, mais especificamente no artigo 484-A da CLT. Ele define:

" O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Como era antes da reforma?

Antes da reforma só existiam duas práticas possíveis: o empregado pedir demissão e não ter direito ao aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% e seguro desemprego, ou a empresa demitir o funcionário e pagar todas as verbas rescisórias.

Ainda assim, na época, instituições e colaboradores costumavam partir para uma negociação própria. Uma das práticas mais comuns dos acordos era a empresa demitir, pagar todas as verbas, mas solicitar a devolução da multa de 40% do FGTS.

Essa prática, assim como muitas outras, eram e são consideradas ilegais, podendo ser tipificadas como estelionato, segundo o artigo 171 do Código Penal.

Antes, também era possível fazer a rescisão por meio de uma ação trabalhista onde, se existisse um acordo no meio do processo, o juiz homologaria a decisão. Além disso, era possível que o empregado entrasse com uma cobrança de direitos, mas tudo isso sem segurança jurídica para as partes.

E agora, o que mudou?

Com a nova lei, as exigências em relação ao novo procedimento são bem específicas. A primeira é de um consenso entre empregado e empregador, com ambas as partes representadas por advogados, para garantir um processo justo.

O acordo deve ser assinado e apresentado perante a Justiça do Trabalho. Assim, o juiz analisa em até 15 dias e, se necessário, designa uma audiência para ouvir os interessados.

Inclusive, o juiz pode ou não homologar, ou ainda validar apenas partes específicas do acordo, sendo que ambas as partes poderão entrar com recurso que será julgado no Tribunal Trabalhista.

Se for aprovado, a empresa deve arcar com as despesas do antigo colaborador, variando conforme o tipo de contratação e tempo de contribuição. No geral, é preciso verificar a rescisão, exame demissional e o pagamento de outras verbas.

Como deve ser feito?

O primeiro passo é formalizar o pedido de demissão, a partir da carta de rescisão. Ela pode ser digitada, se partiu da empresa, ou deve ser redigida de próprio punho, caso o colaborador tenha escolhido sair do emprego.

Nela, o motivo do desligamento precisa estar claro, assim como os valores das verbas rescisórias e outras regras previstas no artigo 484-A, como a classificação correta do tipo de aviso prévio.

Além disso, é importante a presença de testemunhas para garantir a integridade do processo. Isso porque o acordo trabalhista é um modelo de satisfação mútua e todos os participantes devem estar interessados em finalizar o vínculo, sem manipulação da instituição ou do funcionário.

Outro requisito para validar, é a anotação na carteira de trabalho. Ou seja, a empresa fica responsável por efetivar a baixa no documento, seguindo a mesma base de quando ocorre uma demissão sem justa causa.

Nela, é preciso constar a data de saída, considerando o aviso prévio e o acréscimo por cada ano trabalhado, além do último dia realmente trabalhado na folha de anotações gerais.

O pagamento das verbas deve ser feito em até 10 dias depois da finalização do contrato e interrupção da jornada de trabalho.

Principais dúvidas sobre acordo trabalhista

Com a reforma, o escopo geral do acordo está mais claro, assim como algumas especificidades. Ainda assim, é comum termos dúvidas sobre o processo demissional. Por isso, respondemos as principais questões sobre o acordo extrajudicial trabalhista.  

1. Como fica o aviso prévio?

As bases são as mesmas: quando há o desejo do desligamento, o interessado deve notificar com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Entretanto, caso a empresa peça para o colaborador sair imediatamente, precisa pagar indenização.

No acordo trabalhista, o valor é de 50% e não 100%, como ocorre na demissão sem justa causa. Ou seja, o pagamento é referente a 15 dias e não 30. Além disso, também é preciso arcar com o período proporcional de três dias a cada ano de contrato, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.

2. O acordo trabalhista dá direito ao seguro desemprego?

O inciso 2 do artigo 484-A indica que o acordo trabalhista não autoriza ao empregado o recebimento do seguro desemprego. Assim, se aceitar os termos, a pessoa precisa estar ciente de que não vai receber o montante.

3. É preciso fazer o exame demissional?

Sim, o exame demissional segue sendo uma necessidade. Trata-se de um procedimento obrigatório dentro dos processos de demissão, por indicar em quais condições o colaborador está deixando o serviço. 

4. Pode sacar o FGTS?

Sim, o colaborador pode sacar o FGTS que foi depositado pelo empregador. No entanto, somente terá acesso a 80% do saldo.

5. Quais os direitos do colaborador?

  • Aviso prévio de 50% (se indenizado); 
  • Férias vencidas e/ou proporcionais, com acréscimo de 1/3;
  • Proporcional do 13º e horas extras;
  • Adicionais como: insalubridade, periculosidade e outros;
  • Saldo de salários que estejam atrasados; 
  • Multa de 20% do FGTS calculada sobre 80% do saldo;
  • Saque do FGTS de até 80% do saldo. 

Cálculo do acordo trabalhista

Como é possível perceber, nesse tipo de rescisão, o profissional recebe valores menores em relação às verbas obrigatórias, se compararmos a um cenário de demissão sem justa causa.

Por isso, vamos mostrar alguns exemplos de como fica o cálculo do acordo trabalhista. Confira como funciona:

Aviso prévio indenizado

Itens do contrato:

  • Última remuneração: R$ 3 mil;
  • Tempo de trabalho: 2 anos; 
  • Acréscimo: 6 dias.

Fazendo o cálculo, temos R$ 3.000/30 x 6 = 600. No total, o valor completo do aviso prévio seria de R$ 3600. Porém, nesse caso, divide-se pela metade. Por isso, fica R$ 1800.  

Férias

Se forem férias proporcionais, consideramos o seguinte:

Itens do contrato:

  • Última remuneração: R$ 3 mil;
  • Tempo de trabalho: 6 meses.

Fazendo o cálculo, temos (R$ 3000/12) x 6 +1/3 de acréscimo = R$ 2500.

Já, no caso de férias vencidas:

Fazendo o cálculo, temos R$ 3000 +1/3 de acréscimo = R$ 4 mil.

Multa do FGTS

Itens do contrato:

  • Saldo: R$ 3 mil;
  • Multa sobre o FGTS: 20%.

Fazendo o cálculo, temos R$ 3000 x 20% = multa de R$ 600.

Proporcional do 13º 

A fórmula base é a seguinte: 13º salário = (salário ÷ 12) x (meses trabalhados no ano). 

Itens do contrato:

  • Salário: R$ 3 mil;
  • Meses trabalhados: 8 meses.

Fazendo o cálculo, temos R$ 3000/12 x 8 = R$ 2 mil

Vale a pena fazer acordo trabalhista? Veja os benefícios

Quando falamos dos benefícios, é preciso primeiro lembrar que a partir do acordo trabalhista, existe uma segurança jurídica para todos os envolvidos no processo. Anteriormente, as conversas dependiam da boa-fé da instituição e do colaborador, sem um respaldo legal.

Agora, o quesito financeiro também pesa a favor do acordo trabalhista, seja para quem faz o cálculo do salário, quanto para quem recebe.

Para a empresa, o contrato permite economia no pagamento das verbas. Porém, não dá para desconsiderar a importância na gestão de equipe, já que o trâmite facilita a negociação com um profissional insatisfeito, algo bem problemático para o setor de RH.

Do ponto de vista do colaborador, concordar com a quebra de contrato pode trazer uma segurança financeira que não viria caso pedisse demissão. Afinal, se o fizesse, perderia a chance de sacar o FGTS.

Outras formas de acordo trabalhista

Apesar de ser o modelo mais atual e recorrente dentro do mercado de trabalho, o acordo extrajudicial trabalhista não é o único dentro das possibilidades.

Existem outras maneiras, cada um com suas particularidades. Confira:

Ação trabalhista

A ação trabalhista ou ação reclamatória trabalhista, ocorre quando ex-funcionários entram com uma ação contra o empregador, por entenderem que sofreram algum tipo de prejuízo durante sua atuação dentro de uma instituição.

Um exemplo do que pode gerar a ação, é o não pagamento ou quitação parcial de horas extras, verbas rescisórias e até mesmo por casos de danos morais. A partir disso, uma petição é criada e um consenso é firmado, frente a aprovação de um juiz.

Acordos de pagamentos em atraso

Os pagamentos em atraso também entram na questão de forma considerável. Caso exista o atraso parcial ou total, o empregado pode exigir um contrato para quitar os valores devidos, isso se não for possível pagar tudo em uma só parcela.

Dessa forma, o contrato busca uma solução que agregue as vontades das duas partes. A transação deve envolver o sindicato da categoria e o Ministério Público do Trabalho.  

Por fim, realizar o acordo trabalhista é uma forma de demonstrar aos colaboradores que existe diálogo dentro da empresa e essa é uma premissa para contratar e manter talentos, evitando o chamado turnover.

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