O que diz a RN 438 sobre a portabilidade de carências?

Por

Yu Golfetti

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Yu Golfetti

Publicado em

18/8/21

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a RN 438, dá o direito do beneficiário fazer a portabilidade de carências nos planos de saúde, inclusive de operadoras diferentes.

Esta portabilidade nada mais é do que migrar as carências já cumpridas anteriormente no seu processo de mudança de plano de saúde.

Assim, se existe insatisfação com o plano de saúde, não é preciso se sentir ‘refém’ dele.

Mas há deveres a cumprir, prazos e outros detalhes envolvidos nessa troca de plano. Se você se interessou, não deixe de ler este artigo até o final!

Neste conteúdo, você encontra:

Qual é o período de carência nos planos de saúde?

O período de carência é um intervalo de tempo ininterrupto entre a assinatura de um contrato de prestação de serviços com a operadora de assistência à saúde até o momento em que se pode usufruir dos seus benefícios. Tempo este onde paga-se normalmente as mensalidades do plano, mas que o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas, por determinado tempo.

A ideia da carência é proteger a operadora de gastos excessivos no curto prazo e manter o funcionamento e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Além disso, evita-se a aquisição do plano de saúde apenas quando houver a necessidade de utilização pelo beneficiário ou cliente, gerando uma relação de mutualismo.

Vale lembrar que essa regra não é exclusiva dos planos de saúde, sendo válida em vários tipos de seguro e bancos, por exemplo.

Segundo a ANS, a carência pode ser aplicada em planos individuais, por adesão ou empresariais com até 30 vidas. Abaixo listamos os prazos máximos estabelecidos pela regulação:

  • 24h: para situações de urgência e emergência;
  • 30 dias: para consultas agendadas;
  • 180 dias: para exames, procedimentos médicos diversos, cobertura ambulatorial, hospitalar e odontológica;
  • 300 dias: para partos a termo (partos prematuros não possuem carência);

Além disso, ainda temos a CPT, que é uma outra forma de aplicação de carências e se estende por 24 meses: para atendimentos relacionados diretamente a doenças ou lesões preexistentes — CPT (cobertura parcial temporária).

Cobertura parcial temporária é o período em que o plano não cobre atendimentos e procedimentos relacionados às DLP - doenças e lesões preexistentes. Nem todas as operadoras utilizam a CPT, mas ela é regulamentada pela Lei dos Planos de Saúde, sendo uma prática comum no mercado.

O que significa portabilidade de carências segundo a RN 438?

Segundo a RN 438:

I - portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução; 

Ou seja, a portabilidade é o direito de todos os beneficiários que tenham um plano de saúde, contratado a partir do ano de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde, substituir seu plano (da mesma operadora, ou não) sem precisar cumprir outro período de carência e/ou CPT — já cumpridos na primeira contratação.

Ela serve, principalmente, para incentivar a manutenção do contrato do plano. Afinal, se ele não é usado com frequência ou da forma adequada, o usuário pode optar por outro que atenda às suas necessidades sem precisar cumprir novamente o período de carência.

Além disso, também colabora para uma livre concorrência de mercado, já que a portabilidade é referente ao sistema de saúde suplementar, não a uma operadora específica.

De acordo com o último levantamento da ANS, houve mais de 330 mil consultas de portabilidade de carências em 2022. Entre os principais motivos estão:

  • preços mais baratos;
  • cancelamento de contrato;
  • busca por melhores atendimentos;
  • busca de maior qualidade da rede prestadora.

O que diz a RN 438 da ANS?

As RNs, ou Resoluções Normativas, regulam a Agência Nacional de Saúde Suplementar criando orientações e padrões para o exercício de direitos relacionados aos planos e operadoras de saúde. Elas são aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União.

Em 2018, a ANS publicou a RN 438 com o objetivo de regulamentar a portabilidade e ampliar as regras de carências, substituindo a RN 186, de 2009. Em junho de 2019 os beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais puderam optar pela portabilidade de seus benefícios.

As principais alterações da RN 438 em relação à RN 186 foram:

Inclusão dos planos coletivos empresariais

Todas as modalidades de contratação agora estão elegíveis para a portabilidade de carências, mesmo os planos coletivos por adesão e coletivos empresariais. 

Fim da janela de portabilidade

Anteriormente, só era possível realizar a troca 4 meses após o aniversário do contrato. Agora, basta cumprir com os prazos mínimos de permanência, não existindo mais uma janela de tempo.

Fim da exigência de compatibilidade

Substituição da compatibilidade por tipo de cobertura pela exigência de carências para coberturas não previstas no plano de origem, ou seja, no plano atual do beneficiário. Além disso, também não há mais a exigência de compatibilidade de preço para portabilidade especial ou para planos de formação de preço pós-estabelecido.

Lembrando que portabilidade especial é aquela onde dispensa-se os períodos de carência ou CPT. Ela ocorre quando há hipótese de cancelamento de registro ou liquidação extrajudicial do plano atual.

Portabilidade em caso de morte do titular

Fim do prazo de permanência ou faixa de preço quando houver morte do titular ou perda de condição de dependente para ex-empregados e beneficiários de plano coletivo com contrato rescindido.

Considera-se benefício de ex-empregado quando este é demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado e mantém o plano, desde que tenha contribuído com a mensalidade antes de desfazer o vínculo e continue pagando integralmente as parcelas futuras.

Aumento da cobertura

Se o plano desejado possui uma cobertura maior, sem problemas. Por conta da RN 438, a portabilidade pode ser realizada normalmente. Porém, é preciso cumprir as carências para os novos procedimentos ou rede de atendimento, se houverem.

Ampliação das faixas de preço

Antes haviam 5 faixas de preço que classificavam os planos qualitativamente, juntando-os de forma semelhante dentro de um tipo compatível. Estas faixas são definidas de acordo com valores informados nas Notas Técnicas de Registro de Produtos (NTRP).

Com a RN 438, houve a ampliação para 6 faixas de preço, calculadas pelo tipo de contratação.

Digitalização do processo

Agora, não há mais a necessidade de imprimir o relatório de compatibilidade para solicitar a portabilidade à operadora, só é necessário enviar o protocolo online, pelo Guia ANS de Planos de Saúde

Quais os requisitos da RN 438 para realizar a portabilidade de carências?

Embora a portabilidade seja um direito, o beneficiário também tem alguns deveres a cumprir. Observe:

  • Estar vinculado a um plano contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde, Lei nº 9656 de 1998.
  • Possuir um plano de saúde ativo, ou seja, não cancelar o plano atual antes de solicitar a portabilidade;
  • Estar em dia com o pagamento das mensalidades;
  • Ter cumprido o prazo mínimo de permanência, ou seja, de vínculo ao plano atual, que é de 2 anos ou 3 anos, caso o plano tenha aplicação de CPT;
  • Escolher um plano destino com faixa de preço equivalente — informação disponível na ferramenta online Guia ANS de Planos de Saúde;
  • Para planos coletivos, ter vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano;
  • Estar de acordo com as regras de contratação do novo plano.

No caso do beneficiário já ter feito uma portabilidade e desejar fazer outra, todos esses requisitos devem ser, novamente, cumpridos. Porém, o prazo mínimo de permanência cai para 1 ano.

Quando é possível realizar a portabilidade de carências?

Como a própria ANS já verificou, pode-se fazer a portabilidade quando se deseja contratar um plano de saúde mais barato ou, agora com a RN 438, mais completo, em termos de serviços. 

A Agência permanece constantemente fiscalizando e divulgando quais empresas não têm oferecido um bom serviço aos clientes. 

Negativas de cobertura, reajustes abusivos, descumprimento com prazos máximos de atendimento, entre outros, são exemplos de problemas que ainda afetam os beneficiários. 

Assim, se o beneficiário já cumpriu o prazo mínimo, a portabilidade de carências pode ser requisitada a qualquer momento.

Vale destacar que, ao contratar um novo plano sem ter iniciado os trâmites da portabilidade, não será possível realizá-la posteriormente e, a única saída, será cumprir com os prazos de carência novamente.

Documentos necessários para solicitar a portabilidade conforme RN 438

Confira os documentos necessários para quem deseja solicitar a mudança do plano de saúde:

  • Comprovantes dos pagamentos das 3 últimas mensalidades ou declaração de adimplemento;
  • Comprovante do cumprimento do prazo de permanência, contrato assinado, comprovantes de pagamento referente a esse período obrigatório de permanência ou declaração da operadora confirmando a efetivação desse critério (carta de portabilidade, que pode ser solicitada na operadora de origem através do canal de atendimento);
  • Relatório de compatibilidade entre os planos comprovando que os planos estão na mesma faixa de preço, ou o número do protocolo de portabilidade — que pode ser emitido no site da ANS;
  • Comprovante de vínculo com a pessoa jurídica, se o plano pretendido for coletivo;
  • Cópia da Declaração de Saúde preenchida, caso o beneficiário tenha uma doença preexistente e esteja em cumprimento de CPT, ou documento que ateste esse processo;
  • Cópia do cartão do plano de saúde (pode ser solicitado como documento complementar). 

A operadora de destino, ou seja, aquela a qual o beneficiário irá migrar após a portabilidade, costuma também solicitar documentos básicos como carteira de identidade e comprovante de residência.

Além disso, se a operadora do plano pretendido também solicitar uma declaração com dados sobre o beneficiário e o plano de origem, a empresa, então, deverá entregá-lo em até 10 dias úteis.

Saiba que se houver alguma dificuldade incomum em meio ao processo, por parte das operadoras, a ANS pode julgar essas barreiras como tentativa de impedir ou restringir a participação do consumidor em plano privado de assistência à saúde, o que cabe a aplicação de penalidades. 

Novo período de carência na portabilidade segundo a RN 438: é possível?

Como você já viu, um dos requisitos para solicitar a portabilidade é ter de 2 a 3 anos de contrato com o plano de origem. Nesses casos, se o novo plano for diretamente compatível com o plano atual, não pode haver novo período de carência.

Contudo, se o prazo cumprido no contrato foi de menos de 300 dias, poderá haver um novo período de carência para todos os prazos não cumpridos. Ou seja, se liberar alguma cobertura, desconta-se no novo plano. 

Mas você pode estar pensando, se o requisito é de 2 anos para solicitar o processo, por que uma pessoa com menos de 300 dias conseguiria fazer a troca? 

Porque existem situações específicas, como ‘exceções’ para a solicitação da portabilidade. Confira:

  • Plano coletivo for cancelado pela operadora ou pessoa jurídica contratante;
  • Morte do titular do plano;
  • Beneficiário deixa de ser dependente no plano do titular;
  • O titular foi desligado da empresa, em planos empresariais.

E conforme citamos anteriormente: se a operadora de origem declara que irá encerrar suas atividades, dispensa-se tanto esse prazo mínimo quanto a equivalência de preços.

Como solicitar a portabilidade de carências (para os casos acima)?

Para solicitar o processo de portabilidade de carências, é necessário:

  • Escolher um plano compatível ao atual, através do módulo de Portabilidade de Carências do Guia ANS de Planos de Saúde (site da ANS);
  • Pedir uma proposta de portabilidade à nova operadora escolhida;
  • Solicitar à operadora de origem o documento que comprove o cumprimento do prazo mínimo de carência;
  • Reunir todas as outras documentações exigidas;
  • Cancelar o plano de origem depois de 5 dias da assinatura do contrato com a operadora de destino.

Atenção: em nenhum momento, ao longo dessas etapas, as operadoras podem cobrar algum valor referente à portabilidade. 

É importante entender que a operadora do novo plano tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Considera-se válida a portabilidade após o fim deste prazo ou na ausência de resposta.

Todo plano de saúde vem, ou deveria vir, com a proposta de facilitar os cuidados e o bem-estar dos beneficiários. A portabilidade de carências nos planos serve justamente para os casos em que essa experiência não está sendo vantajosa ao consumidor.

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